quarta-feira, 17 de junho de 2020

LEI DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS


LEI ORDINÁRIA Nº 4.533, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1975
Dispõe sobre o regime de promoções dos Oficiais da Polícia Militar do Estado, e dá outras providências.
 O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I GENERALIDADES
Art. 1 º - Esta Lei estabelece os critérios e as condições que asseguram aos oficiais da ativa da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte o acesso na hierarquia policial militar, mediante promoção, de forma seletiva, gradual e sucessiva.
 Art. 2º - A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em lei para os diferentes Quadros. 

Art. 3º - A forma gradual e sucessiva resultará de um planejamento para a carreira dos Oficiais PM, organizado na Polícia Militar do Rio Grande do Norte, de acordo com a sua peculiaridade.
 Parágrafo único - O planejamento assim realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado. 
dos Oficiais PM, organizado na Polícia Militar do Rio Grande do Norte, de acordo com a sua peculiaridade. 
mento assim realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado.

CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO
 Art 4º - As promoções são efetuadas pelos critérios de:
 I - Antigüidade;
II - merecimento;
III - bravura; I
V - falecimento no cumprimento do dever, ou em conseqüência deste;
V - por requerimento. (este novo critério – inciso V – é referenciado pelo art. 2º, da Lei Complementar nº 455, de 19 de agosto de 2011 e passou a vigorar a partir de 20 de agosto de 2011)
§ 1º - A promoção “post-mortem”, de que trata o inciso IV, também pode ocorrer na hipótese prevista na parte final do art. 8º.
§ 2º - Em casos extraordinários, pode haver promoção em ressarcimento de preterição. Art. 5º - Promoção por antigüidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um oficial PM sobre os demais de igual posto, dentro de um mesmo Quadro (Art.21)
 Art. 6º - Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de atributos e qualidades que distinguem e realçam o valor do oficial PM entre seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos e comissões exercidos, em particular no posto que ocupa, ao ser cogitado para a promoção (Art.22).
Art. 7º - A promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representam feitos indispensáveis ou úteis as operações policiais-militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados (Art.25).
 Art 8º - Promoção “post-mortem” é aquela que visa a expressar o reconhecimento do Estado do Rio Grande do Norte ao oficial PM falecido no cumprimento do dever ou em conseqüência deste, ou a reconhecer o direito do oficial PM a quem cabia a promoção, não efetivada por motivo de óbito (Art.26). Art. 9º - Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao oficial PM preterido o direito à promoção que lhe caberia (Art.17).
 PARÁGRAFO ÚNICO - A promoção será efetuada segundo os critérios de antigüidade ou de Merecimento, recebendo o oficial PM o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.
Art. 9º-A. A promoção ao Posto de Coronel PM será concedida, excepcionalmente, por decreto do Governador do Estado, ao Tenente-Coronel PM que a requeira perante a Comissão de Promoção de Oficiais PM, cumprindo necessariamente as seguintes exigências:
 I - conte com, no mínimo, trinta anos de exercício da função policial militar, de acordo com a Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976;
 II - satisfaça os requisitos essenciais de que trata o art. 14 desta Lei; e III - tenha figurado três vezes em Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), nos termos do art. 27 desta Lei;
 § 1º. O requerimento de que trata o caput deste artigo deve ser protocolado até o vigésimo dia anterior à data fixada para as promoções de Oficiais, devendo esta corresponder a uma das datas previstas no art. 20 desta Lei.
§ 2º. Os beneficiários da promoção prevista neste artigo constituirão, necessariamente, excedentes ao Quadro de Oficiais, de acordo com a Lei Estadual nº 4.630, de 1976. (este artigo foi acrescentado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 455, de 19 de agosto de 2011 e passou a vigorar a partir de 20 de agosto de 2011)
 Art 10 - As promoções são efetuadas:
 I - para as vagas de oficias subalternos e intermediários, pelo critério de antigüidade;
 II - para as vagas de oficiais superiores, no posto de Major PM e Ten. Cel. PM, pelos critérios de antigüidade e merecimento, de acordo com a proporcionalidade entre elas estabelecidas na regulamentação da presente Lei;
 III - para as vagas de Coronel PM, somente pelo critério de Merecimento. III - para as vagas de Coronel PM, somente pelo critério de merecimento, ressalvada a hipótese do art. 9º-A desta Lei. (este inciso foi alterado pelo artigo 2º, da Lei Complementar nº 455, de 19 de agosto de 2011 e passou a vigorar a partir de 20 de agosto de 2011)
 PARÁGRAFO ÚNICO - Quando o oficial PM concorrer a promoção por ambos os critérios, o preenchimento da vaga de antigüidade poderá ser feito peio critério de merecimento, sem prejuízo do cômputo das futuras quotas de merecimento.
CAPÍTULO III DAS CONDIÇÕES BÁSICAS
Art. 11 - O ingresso na carreira de oficial PM é feito nos postos iniciais, assim considerados na legislação específica de cada Quadro, satisfeitas as exigências legai
§ 1º - A ordem hierárquica de colocação dos oficiais PM nos postos iniciais resulta da ordem de classificação em curso, concurso ou estágio.
§ 2º - No caso de a formação de oficiais ter sido realizada no mesmo ano letivo, em mais de uma Corporação, com datas diferentes da declaração de Aspirantes-a-Oficial PM, será fixada pelo Comandante-Geral da Corporação, uma data comum para a nomeação e a inclusão no Quadro de todos os Aspirantes-a-Oficial, que constituirão uma turma de formação única: a classificação na turma obedecerá aos graus absolutos obtidos na conclusão dos cursos
Art. 12 - Não há promoção de oficial PM por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma.
Art. 13 - Para ser promovido pelos critérios de antigüidade ou de merecimento é indispensável que o Oficial PM esteja incluído no Quadro de Acesso.
 Art. 14 - Para ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o Oficial PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto:
 I - Condições de acesso: a) interstício; b) aptidão física; c) as peculiares a cada posto dos diferentes Quadros:
II - Conceito profissional
III - Conceito moral. Parágrafo único - A regulamentação da presente Lei definirá e discriminará as condições de acesso e os procedimentos para a avaliação dos conceitos profissional e moral.
Art. 15 - O Oficial PM agregado, quando no desempenho de cargo policial-militar ou considerado de natureza policial-militar, concorrerá à promoção por qualquer dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulado
 Art. 16 - O Oficiai PM que se julgar prejudicado em conseqüência de composição de Quadro de Acesso, em seu direito de promoção, poderá impetrar recurso ao ComandanteGeral da Corporação, como última instância na esfera administrativa.
§ 1º - Para a apresentação de recurso, o Oficial PM terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial do ato que julga prejudicá-lo, ou do conhecimento, na Organização policial-militar (OPM) em que serve, da publicação oficial a respeito.
§ 2º - O recurso referente à composição de Quadro de Acesso e a promoção deverá ser solucionado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de seu recebimento.
Art. 17 - O Oficial PM será ressarcido de preterição, desde que seja reconhecido o seu direito à promoção, quando:
 I - tiver solução favorável a recurso interposto;
II - cessar sua situação de desaparecido ou extraviado;
III - for absolvido ou impronunciado no processo criminal a que estiver respondendo; IV - for justificado em Conselho de Justificação; V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.
CAPÍTULO IV DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES
Art. 18 - O ato de promoção concretiza-se por decreto do Governador do Estado.
§ 1º- O ato de nomeação para o posto inicial da carreira e os atos de promoção a esse posto e ao primeiro de oficial superior acarretam expedição de carta patente, pelo Governador do Estado.
§ 2º - A promoção aos demais postos é apostilada à última carta patente expedida.
 Art. 19 - Nos diferentes Quadros as vagas a serem consideradas para a promoção serão provenientes de:
 I - promoção ao posto superior;
II - passagem à situação de inatividade;
III - demissão;
IV - falecimento;
V - aumento de efetivo.
 § 1º - As vagas são consideradas abertas:
1. na data de assinatura do ato que promove, passa para a inatividade ou demite, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;
2. na data oficial do óbito; 3. como dispuser a Lei, no caso de aumento de efetivo.
 § 2º- Cada vaga aberta em determinado posto acarretará vaga nos postos inferiores, sendo esta seqüência interrompida no posto em que houver preenchimento por excedente.
 § 3º- Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências “ex officio" para a reserva remunerada, já previstas até a data da promoção, inclusive.
§ 4º - Não preenche vaga o oficial PM que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação.
Art. 20 - As promoções serão efetuadas, anualmente, por antiguidade ou merecimento, nos dias 21 de abril, 21 de agosto e 25 de dezembro para as vagas abertas e publicadas, oficialmente, até os dias 1º de abril. 1º de agosto e 05 de dezembro, respectivamente, bem como para as decorrentes de promoções.
§ 1º - A antigüidade no posto é contada a partir da data do ato de promoção, ressalvados os casos de desconto de tempo não computável, de acordo com o Estatuto dos Policiais Militares, e de promoção “post-mortem”, por bravura e em ressarcimento de preterição quando poderá ser estabelecida outra data. (este parágrafo foi transformado em parágrafo 1º pelo artigo 3º, da Lei Complementar nº 455, de 19 de agosto de 2011)
 2º. Independente da existência de vaga, as promoções ao Posto de Coronel PM, nos moldes do art. 9º-A desta Lei, serão igualmente realizadas nas datas previstas no caput deste artigo. (este parágrafo foi acrescentado pelo artigo 3º, da Lei Complementar nº 455, de 19 de agosto de 2011 e passou a vigorar a partir de 20 de agosto de 2011 e passou a vigorar a partir de 20 de agosto de 2011)
Art. 21 - A promoção por antigüidade, em qualquer Quadro, é feita na seqüência do respectivo Quadro de Acesso por antigüidade (art.27, § 1º). Art. 22 - A promoção por merecimento é feita com base no Quadro de Acesso por merecimento, de acordo com a regulamentação desta Lei (art.27, § 2º). Art. 23 - A Comissão de Promoção de Oficiais PM (CPOPM) é o órgão de processamento das promoções. Parágrafo único - Os trabalhos desse órgão, que envolvem avaliação de mérito de oficial PM, e a respectiva documentação terá classificação sigilosa.
 Art. 24 - A Comissão de Promoção de Oficiais PM tem caráter permanente; é constituída por membros natos e membros efetivos e é presidida pelo Comandante-Geral da Corporação.
§ 1º- São membros natos o Chefe do Estado-Maior e o Chefe da 1ª Seção do Estado Maior (ou Diretor de Pessoal, quando houver).
§ 2º- Os membros efetivos serão em número de 04 (quatro), todos oficiais superiores designados pelo Comandante-Geral.
§ 3º- Os membros efetivos serão nomeados pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 4º- A regulamentação desta Lei definirá as atribuições e o funcionamento da Comissão de Promoção de Oficiais.
Art. 25 - A promoção por bravura é efetivada, somente, nas operações policiaismilitares realizadas na vigência do estado de guerra, pelo Governo do Estado.
§ 1º- O ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária procedida por uma Comissão Especial composta por oficiais superiores, para este fim designados pelo Comandante-Geral.
§ 2º- A promoção por bravura, não se aplicam às exigências para a promoção por outro critério, estabelecidas nesta Lei.
§ 3º- Será proporcionada ao Oficial promovido, quando for o caso, a oportunidade de satisfazer às condições de acesso ao posto a que foi promovido, de acordo com a regulamentação desta Lei.
Art. 26 - A promoção “post-mortem” é efetivada quando o oficial falecer em uma das seguintes situações:
I - em ação de manutenção da ordem pública;
II - em conseqüência de ferimento recebido na manutenção da ordem pública ou de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenha sua atuação, ou que nela tenha sua causa eficiente;
III - em acidente de serviço, definido pelo Governador do Estado, ou em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenha sua causa eficiente.
§ 1º- O Oficial será também promovido se, ao falecer, satisfazia às condições de acesso e integrada a faixa dos que concorrem à promoção pelos critérios de antigüidade ou merecimento.
§ 2º- A promoção que resulta de qualquer das situações estabelecidas nos incisos I, II e III independerá daquela prevista no §1º.
§ 3º - Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidas neste artigo serão comprovados por atestado de origem ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa. Utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
 § 4º- No caso de falecimento do oficial. a promoção por bravura exclui a promoção “post-mortem” que resultaria das conseqüências do ato de bravura.
CAPÍTULO V DOS QUADROS DE ACESSO
 Art. 27 - Quadros de Acesso são relações de oficiais dos Quadros organizados por postos para as promoções por antiguidade - Quadro de Acesso por Antiguidade - (QAA) e por Merecimento (QAM), previstos nos Arts. 5º e 6º.
§ 1º- O Quadro de Acesso por Antigüidade é a relação dos oficiais habilitados a acesso, colocados em ordem decrescente de antiguidade
 § 2º- O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos Oficiais habilitados ao acesso e resultante da apreciação do mérito e qualidade exigidos para a promoção, que devem considerar além de outros requisitos: 1. a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões e não a natureza intrínseca destes, nem o respectivo tempo de exercício; 2. a potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados; 3. a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisões; 4. os resultados dos cursos regulamentares realizados; 5. o realce do oficial entre seus pares.
§ 3º- Os Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento são organizados, para cada data de promoção, na forma estabelecida na regulamentação da presente Lei.
Art. 28 - Apenas os oficiais que satisfaçam as condições de acesso e estejam compreendidos nos limites quantitativos de antigüidade fixados na regulamentação desta Lei, serão relacionados pela Comissão de Promoção de oficiais PM (CPOPM), para estudo destinado à inclusão nos Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento. Parágrafo único - Os limites quantitativos para promoção por Antigüidade referidos neste artigo destinam-se a estabelecer, por postos, nos quadros, as faixas dos oficiais que concorrem à constituição dos quadros de Acesso por Antigüidade e por Merecimento.
Art. 28. Apenas os oficiais que satisfaçam as condições de acesso e estejam compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade fixados nesta Lei, serão relacionados pela Comissão de Promoção de Oficiais PM (CPOPM), para estudo destinado à inclusão nos Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento.
§ 1º Os limites quantitativos de Antiguidade a que se refere o caput deste artigo, para o fim de se estabelecerem as faixas dos Oficiais PM que, por ordem de antiguidade, podem concorrer à constituição dos Quadros de Acesso dessa Lei, são os seguintes:
I - Metade do efetivo previsto dos Tenentes-Coronéis PM;
II - Metade do efetivo previsto dos Majores PM; e III - Metade do efetivo previsto dos Capitães PM.
§ 2º Os limites quantitativos referidos nos incisos I, II e III deste artigo serão fixados: I - em 26 de dezembro do ano anterior - para as promoções de 21 de abril; II - em 22 de abril - para as promoções de 21 de agosto; e III - em 22 de agosto - para as promoções de 25 de dezembro. § 3º Periodicamente, a Comissão de Promoção de Oficiais PM (CPOPM) fixa os limites quantitativos para remessa da documentação dos Oficiais PM a serem apreciados para posterior ingresso nos Quadros de Acesso. § 4º Sempre que das divisões previstas nos incisos I, II e III deste artigo resultar um quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais. § 5º Serão considerados incluídos nos limites quantitativos de antiguidade, para fim de inclusão em Quadro de Acesso por Antiguidade, os 1º e 2º Tenentes PM que satisfizerem às condições de interstício estabelecidas neste Regulamento, até a data da promoção. (este artigo foi alterado pelo artigo 4º, da Lei Complementar nº 618, de 10 de janeiro de 2018 e passou a vigorar a partir de 11 de janeiro de 2018)
Art. 29 - O oficial não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso, quando:
I - deixar de satisfazer às condições exigidas no inciso I do art. 14
II - for considerado não habilitado para o acesso em caráter provisório, a juízo da Comissão de Promoção de oficiais, por ser, presumivelmente, incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do art. 14;
III - for preso em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada ou relaxada;
IV - for denunciado em processo crime enquanto a sentença final não transitar em julgado; (este inciso foi revogado pelo artigo 8º, da Lei Complementar nº 618, de 10 de janeiro de 2018 e passou a vigorar a partir de 11 de janeiro de 2018)
V - estiver submetido a Conselho de Justificação, instaurado “ex-ofício”; (este inciso foi revogado pelo artigo 8º, da Lei Complementar nº 618, de 10 de janeiro de 2018 e passou a vigorar a partir de 11 de janeiro de 2018) VI - for preso preventivamente, em virtude de inquérito Policial Militar instaurado;
VII - for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional desta, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;
 VIII - for licenciado para tratar de interesse particular,
IX - for condenado a pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo de sua duração; X - for considerado desaparecido;
XI - for considerado extraviado; XII - for considerado desertor; XIII - estiver em divida para com a Fazenda do Estado por alcance. § 1º- O oficial que incidir no inciso II deste artigo será submetido a Conselho de Justificação “ex-offício”.
 § 2º- Recebido o relatório do Conselho de Justificação, instaurado na forma do § 1º, o Governador do Estado, em sua decisão, se for o caso, considerará o oficial não habilitado para o acesso em caráter definitivo, na forma do Estatuto dos Policiais Militares. § 3º- Será excluído de qualquer Quadro de Acesso o oficial que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou ainda. 1. for nele incluído indevidamente: 2. for promovido; 3. tiver falecido; 4. passar à inatividade.
Art. 30 - Será excluído do Quadro de Acesso por Merecimento já organizado, ou dele não poderá constar, o oficial que agregar ou estiver agregado: I - por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior a 6 (seis) meses contínuos; II - em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da Administração Indireta; III - por ter passado à disposição do Governo Federal, do Governo Estadual ou Municipal, de Território ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil. Parágrafo único - Para poder ser incluído ou reincluído no Quadro de Acesso por Merecimento, o Oficial abrangido pelo disposto neste artigo deve reverter à Corporação, pelo menos 30 (trinta) dias antes da data de promoção.
Art. 31 - O Oficial que, no posto, deixar de figurar por (03) três vezes, consecutivas ou não, em Quadro de Acesso por Merecimento, se em cada uma delas concorrer oficial mais moderno, é considerado inabilitado para a promoção ao posto imediato pelo critério de merecimento. Art. 32 - Somente se considera inabilitado para o acesso em caráter definitivo, o Oficial que incidir no caso do § 2º do art. 29.
Art. 33 - O oficial promovido indevidamente passará à situação de excedente.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Oficial, no caso deste artigo, contará antigüidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga a ser preenchida corresponder ao critério pelo qual deveria ser promovido, desde que satisfaça aos requisitos para
Art. 34 - Os Quadros de Oficiais da Polícia Militar são os previstos na Lei de Organização Básica da Corporação.
Art. 35 - Aos Aspirantes-a-Oficial PM aplicam-se as disposições desta Lei, no que lhes for pertinente. Art. 36 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de sessenta dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 37 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no art. 36 e revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 18 de dezembro de 1975, 88º da República.
TARCÍSIO MAIA  - GOVERNADOR

 (Publicado no Diário Oficial do Estado, Edições nº 3.611, de 27 de dezembro de 1975, nº 12.527, de 20 de agosto de 2011, e nº 14.088, de 11 de janeiro de 2018)
FONTE – SITE DA PMRN

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